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O Seminário Teológico Batista Fonte de Vida é uma visão de Deus para a Igreja, nosso curso começa com o primeiro ano formando Líderes para atuarem diretamente nos ministérios da Igreja, é ensinado muita teologia prática, no segundo ano o aluno que tiver já concluído o segundo grau pode participar do Bacharel em Teologia (livre) os alunos aprendem a Teologia Sistemática mas aprendem também a atender projetos sociais e dirigir os cultos da Escola de Cura. O Curso de Complementação é feito em 10 encontros mensais, sendo um final semana por mês Para maiores informações entre em contato com Tel: 43 3523-9969 MATRICULA SÓ ATÉ 30 JANEIRO 2010 Validação de Diploma pelo MEC - A Complementação Teológica é realizada pela integralização de créditos, conforme o parecer 063 do CNE/MEC. Onde são estabelecidas algumas regras para que os estudos realizados em cursos livres de Teologia fossem aproveitados em Cursos Superiores de Teologia. Curso realizado em parceria com Instituto Moriah e FACETEN. O Seminário Teológico Batista Fonte de Vida tem como Diretor o Pr. Emerson Luis Cobianchi, Doutorado em Teologia pelo Seminário Cristo Para às Nações, Mestrado em Teologia e Psicologia Clínica pela Florida Christian University, Especialista em Planejamento Escolar e Docência do Ensino Superiro pela ESAB, Bacharel em Teologia pela FACETEN e Pelo Seminário Teológico Carisma, Psicanalista pelo instituto de Psicanálise Miesperanza e atualmente cursa um PHD em Psicologia pela Florida Christian University. Os cursos do Seminário Teológico Batista Fonte de Vida são cursos livre. O DECRETO-LEI N.º 1051/69 autoriza a validação dos estudos “aos portadores de diploma de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa”(Art. 1º). “Como o ensino militar o ensino religioso foge as limitações dos sistemas vigentes” (Par. 286/81 ). Tais cursos são ditos “livres”, não necessitando de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação Competente. A jurisprudência do Conselho Federal de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis, é o que se depreende da leitura da Lei de 1821/53, do Decreto 34.330/53, dos pareceres do CFE, nº 279-64 (doc. 31,p.69 ) e n.º 884/65 ( doc.92, p. 60 ) e n.º 3174/77 ( Doc. 204, p.17) entre outros. Este Seminário é filado ao CFT - Conselho Federal de Teólogos
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